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Lei Ordinária nº 4.507/2014

Cria o Colégio Tiradentes da Polícia Militar, na estrutura da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.507, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Cria o Colégio Tiradentes da Polícia Militar, na estrutura da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, páginas 62 e 63.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, o Colégio Tiradentes da Polícia Militar (CTPM), com sede no Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º Compete ao CTPM ministrar ensino fundamental e médio a alunos, de ambos os sexos, dependentes de servidores policiais militares integrantes da Corporação.

Parágrafo único. Poderão ser admitidos outros alunos, conforme dispuser regulamento específico.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), em conformidade e por intermédio das diretrizes do Comando-Geral da Polícia Militar (PMMS), a colocação do pessoal e dos recursos necessários para o funcionamento do CTPM.

Art. 4º Compete ao Comando-Geral da Polícia Militar (PMMS), a articulação com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de assegurar o desenvolvimento das atividades do CTPM, consoante os moldes do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 5º É permitido aos servidores policiais militares ministrar aulas da educação básica para os alunos do CTPM para áreas específicas, mediante termo de cooperação com a Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º As normas relativas à organização, à estruturação, ao funcionamento e ao projeto pedagógico do CTPM serão fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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