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Lei Ordinária nº 4.526/2014

Institui a Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais (CPE), e cria a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.526, DE 8 DE MAIO DE 2014.

Institui a Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais (CPE), e cria a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau na estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.671, de 9 de maio de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Central de Processamento Eletrônico (CPE) para uniformização e agilização de procedimentos no âmbito das serventias de primeira instância, na forma a ser regulamentada por ato do Conselho Superior da Magistratura.

Art. 2º Fica criada a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau como unidade integrante da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Caberá ao Tribunal de Justiça regulamentar as atribuições da Secretaria de Primeiro Grau.

Art. 3º A Secretaria Judiciária de Primeiro Grau será composta mediante a criação de:

I - um cargo de Diretor de Secretaria, símbolo PJDS-1;

II - vinte e quatro funções de confiança, sendo:

a) três de Diretores de Departamento, símbolo PJFC-1;

b) três de Assessores Técnicos Especializados, símbolo PJFC-3;

c) dezoito de Coordenadores, símbolo PJFC-6.

§ 1º O Diretor de Secretaria e os Diretores de Departamento deverão ser nomeados dentre os servidores efetivos que já compuserem os quadros do Tribunal de Justiça, conforme previsto no art. 3º,

§ 1º, da Lei nº 3.687 , de 9 de junho de 2009.

§ 2º Os três Assessores Técnicos Especializados deverão ser nomeados mediante a transformação de três cargos de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo PJAS-6.

§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá instalar até seis novas coordenadorias a cada biênio.

Art. 4º Para a formação do quadro de servidores de cada Coordenadoria da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá proceder à redistribuição, nos termos do art. 59 da Lei nº 3.310 , de 14 de dezembro de 2006, de tantos servidores quantos forem necessários para a execução dos serviços.

§ 1º No caso de redistribuição para ajustamento de quadro para lotação na Central de Processamento Eletrônico (CPE), a transferência do cargo, quando não preenchida por servidor, será automática e, estando o cargo preenchido, será previamente ouvido o servidor no prazo de cinco dias.

§ 2º Anuindo o servidor com a redistribuição, terá este prazo de dez dias de trânsito, contado da intimação da decisão do Presidente.

§ 3º Não anuindo o servidor, aplicar-se-á o disposto no art. 50 da Lei nº 3.310 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º A Secretaria Judiciária poderá ser acrescida de outros cargos mediante transformação ou reversão.

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça poderá autorizar os servidores designados para exercer suas funções na Central de Processamento Eletrônico (CPE), com jornada de trabalho em turnos diversos daqueles regulados pelo art. 5º da Lei nº 3.687 , de 9 de junho de 2009.

Art. 6º O desempenho de atribuição específica na Central de Processamento Eletrônico (CPE) deverá ser acompanhado de providências hábeis a minimizar eventuais impactos negativos na saúde dos servidores, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça designar um profissional médico do quadro para acompanhar e sugerir melhorias no ambiente de trabalho.

Art. 7º O Tribunal de Justiça deverá regular o funcionamento e o âmbito de atuação da Central de Processamento Eletrônico (CPE).

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de maio de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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