Lei Ordinária nº 4.539/2014
Proíbe a realização de promoções ou eventos de competição amadora de ingestão de alimentos ou bebidas no âmbito de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.539, DE 3 DE JUNHO DE 2014.
Proíbe a realização de promoções ou eventos de competição amadora de ingestão de alimentos ou bebidas no âmbito de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.689, de 4 de junho de 2014, página 2. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a realização de promoções ou eventos, de competição amadora, com ou sem premiação, cujo objetivo seja a ingestão de maior quantidade de alimentos sólidos ou líquidos ou de quaisquer tipo de bebidas.
Art. 2º O descumprimento desta Lei incorrerá aos responsáveis pela organização ou promoção do evento, bem como seus patrocinadores, no pagamento de multa no valor de 3000 UFERMS, sem prejuízo de demais cominações legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de junho de 2014
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.