Lei Ordinária nº 4.556/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de operações de compra e venda ou de qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.556, DE 15 DE JULHO DE 2014.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de operações de compra e venda ou de qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 8.716, de 16 de julho de 2014, páginas 6 e 7. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa. Revogada pela Lei nº 5.136, de 27 de dezembro de 2017. Obs: Efeitos da revogação a contar de 26 de janeiro de 2018.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cartórios de registros de títulos e documentos no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul obrigados a informar as operações de venda e compra ou qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado do Mato Grosso do Sul.
§ 1º O envio das informações a que se refere o "caput" será efetuado via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos também digitais de operações.
§ 2º Os cartórios de registros de títulos e documentos disponibilizarão sem ônus para as partes o recibo digital da operação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 2014.
Deputado
JERSON DOMINGOS
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5136/2017 de 27/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.