Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 456/1984

Modifica a redação do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

LEI Nº 456, DE 26 DE JUNHO DE 1984.

Modifica a redação do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 274 , de 26 de outubro de 1981.

Publicada no Diário Oficial nº 1.354, de 27 de junho de 1.984.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 35 da

Constituição Estadual , a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 274 , de 26 de outubro de 1 981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º ...

§ 2º Os candidatos à admissão na forma deste artigo, serão sujeitos ao limite de idade máxima de 55 (cinquenta e cinco) anos, bem como a comprovação da habilitação e/ou escolaridade que e exigida no Plano de Classificação de cargos e Empregos, para o exercício da respectiva atividade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de junho de 1 984.

Deputado WALTER CARNEIRO

Presidente

Art. 1

Art. 9

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 274/1981 de 26/10/1981