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Lei Ordinária nº 4.561/2014

Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer titulo, de armas de brinquedo e réplicas de armas de fogo e dá outras providências.

LEI Nº 4.561, DE 5 DE AGOSTO DE 2014.

Proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer titulo, de armas de brinquedo e réplicas de armas de fogo e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.731, de 6 de agosto de 2014, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedadas, no Estado de Mato Grosso do Sul, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer titulo, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.

§ 1º A proibição de que trata este artigo, inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser e assemelhado, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.

§ 2º A proibição de que trata este artigo, não inclui armas de pressão, especialmente as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam brinquedos, devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo".

Art. 3º As infrações ao art. 1º, ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa no valor de 5.000 UFERMS a 10.000 UFERMS;

III - Suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;

IV - cassação da licença de funcionamento.

§ 1º As sanções previstas neste artigo não implicam isenção de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.

§ 2º os valores de multa previstos neste artigo, serão atualizados anualmente pelo mesmo índice que reajustar os valores expressos em moeda corrente na legislação estadual.

Art. 4º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua regulamentação.

Campo Grande, 5 de agosto de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.