Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.574/2014

Dispõe sobre a condição de abastecimento de veículos automotores.

LEI Nº 4.574, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a condição de abastecimento de veículos automotores.

Publicada no Diário Oficial nº 8.765, de 25 de setembro de 2014, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis de Mato Grosso do Sul devem preencher o tanque de combustível dos veículos até que ocorra o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei implicará na imposição de multa de 10 UFERMS, aplicados em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Os postos de combustíveis de Mato Grosso do Sul deverão afixar cartazes para alertar os consumidores com os seguintes dizeres:

"Para preservar o veículo e o meio-ambiente, o tanque de combustível dos veículos deve ser preenchido até que ocorra o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento. Lei Estadual n. "

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de setembro de 2014.

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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