Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.581/2014

Dispõe sobre a implantação de Posto Médico para atendimento emergencial e de primeiros socorros nos locais que menciona e dá outras providências.

LEI Nº 4.581, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a implantação de Posto Médico para atendimento emergencial e de primeiros socorros nos locais que menciona e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.786, de 24 de outubro de 2014, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º As Instituições de Ensino Superior deverão implantar, obrigatoriamente, em suas dependências, um Posto Médico para atendimento emergencial e pré-hospitalar aos alunos, funcionários e corpo docente, durante todos os turnos de aula.

§ 1º O atendimento previsto no caput deste artigo será realizado por profissional devidamente habilitado em atendimento pré-hospitalar e por um médico, e consistirá nos primeiros socorros e encaminhamento, de imediato, se necessário, do paciente à Unidades de Pronto Atendimento e/ou hospitais.

§ 2º As Instituições de Ensino abrangidas por esta Lei poderão contratar empresas particulares que prestam serviços de atendimento de urgência e emergência e de locomoção do paciente à Unidades de Pronto Atendimento e/ou hospitais, para atendimento do público mencionado no caput deste artigo.

Art. 2º Em todas as dependências das Instituições abrangidas por esta Lei deverão ser afixados cartazes, com o devido destaque, informando os alunos da localização do Posto Médico e do telefone de emergência que acionará o socorro ao paciente, em caso de sua impossibilidade de locomoção e/ou transporte.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa diária de 500 (quinhentas) UFERMS.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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