Lei Ordinária nº 4.582/2014
Dá nova redação à alínea "e" do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.808, de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares.
LEI Nº 4.582, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dá nova redação à alínea "e" do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.808 , de 18 de dezembro de 2009, que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece os requisitos indispensáveis para o exercício das funções militares.
Publicada no Diário Oficial nº 8.795, de 10 de novembro de 2014, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "e" do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.808 , de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ... :
I - .... :
...
e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos (de 18 anos até 18 anos, 11 meses e 29 dias) e, no máximo, de 30 (trinta) anos completos (de 30 anos até 30 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM);
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4626/2014 de 24/12/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3808/2009 de 18/12/2009