Lei Ordinária nº 4.584/2014
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Bela Vista (APAE) o imóvel que especifica, no Município de Bela Vista, e dá outras providências.
LEI Nº 4.584, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, com encargos, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Bela Vista (APAE) o imóvel que especifica, no Município de Bela Vista, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.795, de 10 de novembro de 2014, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Bela Vista (APAE), o imóvel, com suas benfeitorias, localizado naquele Município, objeto da matrícula nº 9.524, do 1º Cartório de Registro de Imóveis daquela Comarca, com área de 1.500,00 m2, para que se proceda à reforma, à ampliação da APAE de Bela Vista e à implantação de uma área multifuncional, para atendimento das pessoas com deficiência daquela localidade, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000887/2011.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a uma casa de material e o respectivo lote de terreno urbano número 15 da Rua Deputado Mário Antônio Van Den Bosch, no Município de Bela Vista, medindo 30,00 metros de frente por 50,00 da frente aos fundos, conforme matrícula nº 9.524.
Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º fora doado, ou seja, para a reforma, a ampliação da APAE de Bela Vista e implantação de uma área multifuncional, para atendimento das pessoas com deficiência daquela localidade, no prazo de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 3º A donatária providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de novembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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