Lei Ordinária nº 4.588/2014
Determina a devolução integral e em espécie do troco diretamente ao consumidor, e dá outras providências.
LEI Nº 4.588, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014.
Determina a devolução integral e em espécie do troco diretamente ao consumidor, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.800, de 17 de novembro de 2014, página 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória, na venda de bens ou de serviços aos consumidores, a devolução integral do troco em espécie, quando o pagamento for feito em moeda corrente.
Art. 2º Na falta de cédulas ou de moedas para a devolução do troco, o fornecedor do produto ou do serviço deverá arredondar o valor, sempre em benefício do consumidor.
Art. 3º Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Art. 4º Os dispositivos desta Lei não se aplicam às campanhas de cunho social de doação do troco, de livre adesão do consumidor.
Art. 5º A infração às disposições da presente Lei acarretará multa no valor de 100 (cem) UFERMS, aplicada em dobro em caso de reincidência, pelo órgão de defesa do consumidor, além das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de novembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5223/2018 de 09/07/2018
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.