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Lei Ordinária nº 4.595/2014

Institui e inclui a Semana de Prevenção à Violação de Direitos de Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.595, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014.

Institui e inclui a Semana de Prevenção à Violação de Direitos de Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.814, de 5 de dezembro de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída e incluída a Semana de Prevenção à Violação de Direitos de Crianças e Adolescentes no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Leinº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.

Art. 2º A comemoração dar-se-á na primeira semana do mês de julho, período que antecede a data da sanção da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Art. 3º Nessa data serão realizadas atividades que visem a orientar adolescentes e crianças da sua condição de vulnerabilidade e prevenir violação contra seus direitos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010