Lei Ordinária nº 4.596/2014
Declara de Utilidade Pública Estadual a Federação Estadual das Uniões Municipais das Associações de Moradores, de Clube de Mães, Segmentos de Associações Comunitárias, de Mulheres, Jovens, Idosos, Pessoas com Deficiência Física, Índios, Negros (Afrodescendente/Quilombola), Moradores Sem Teto, Trabalhador Rural, de Direito à Moradia e à Habitação, de Favelas e Assentamentos Rurais e Urbanos e Entidades Afins de Mato Grosso do Sul (FEUMAMS).
LEI Nº 4.596, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014.
Declara de Utilidade Pública Estadual a Federação Estadual das Uniões Municipais das Associações de Moradores, de Clube de Mães, Segmentos de Associações Comunitárias, de Mulheres, Jovens, Idosos, Pessoas com Deficiência Física, Índios, Negros (Afrodescendente/Quilombola), Moradores Sem Teto, Trabalhador Rural, de Direito à Moradia e à Habitação, de Favelas e Assentamentos Rurais e Urbanos e Entidades Afins de Mato Grosso do Sul (FEUMAMS).
Publicada no Diário Oficial nº 8.815, de 8 de dezembro de 2014, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Federação Estadual das Uniões Municipais das Associações de Moradores, de Clube de Mães, Segmentos de Associações Comunitárias, de Mulheres, Jovens, Idosos, Pessoas com Deficiência Física, Índios, Negros (Afrodescendente/Quilombola), Moradores Sem Teto, Trabalhador Rural, de Direito à Moradia e à Habitação, de Favelas e Assentamentos Rurais e Urbanos e Entidades Afins de Mato Grosso do Sul (FEUMAMS), com sede e foro no Município de Campo Grande-MS.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.