Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.596/2014

Declara de Utilidade Pública Estadual a Federação Estadual das Uniões Municipais das Associações de Moradores, de Clube de Mães, Segmentos de Associações Comunitárias, de Mulheres, Jovens, Idosos, Pessoas com Deficiência Física, Índios, Negros (Afrodescendente/Quilombola), Moradores Sem Teto, Trabalhador Rural, de Direito à Moradia e à Habitação, de Favelas e Assentamentos Rurais e Urbanos e Entidades Afins de Mato Grosso do Sul (FEUMAMS).

LEI Nº 4.596, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2014.

Declara de Utilidade Pública Estadual a Federação Estadual das Uniões Municipais das Associações de Moradores, de Clube de Mães, Segmentos de Associações Comunitárias, de Mulheres, Jovens, Idosos, Pessoas com Deficiência Física, Índios, Negros (Afrodescendente/Quilombola), Moradores Sem Teto, Trabalhador Rural, de Direito à Moradia e à Habitação, de Favelas e Assentamentos Rurais e Urbanos e Entidades Afins de Mato Grosso do Sul (FEUMAMS).

Publicada no Diário Oficial nº 8.815, de 8 de dezembro de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Estadual a Federação Estadual das Uniões Municipais das Associações de Moradores, de Clube de Mães, Segmentos de Associações Comunitárias, de Mulheres, Jovens, Idosos, Pessoas com Deficiência Física, Índios, Negros (Afrodescendente/Quilombola), Moradores Sem Teto, Trabalhador Rural, de Direito à Moradia e à Habitação, de Favelas e Assentamentos Rurais e Urbanos e Entidades Afins de Mato Grosso do Sul (FEUMAMS), com sede e foro no Município de Campo Grande-MS.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TANIA MARA GARIB

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Nenhum Ato.