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Lei Ordinária nº 4.603/2014

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPAN-MS) o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.603, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPAN-MS) o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.821, de 16 de dezembro de 2014, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPAN-MS) o imóvel, com área de 4.319,6526 m2, descrita no parágrafo único, localizado no Município de Campo Grande, objeto da matrícula nº 242.836 do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição dessa Comarca, para a construção de sede da AGEPAN, conforme documentos constantes do Processo nº 13/000751/2014.

Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde a um lote de terreno denominado sob nº 6A da quadra nº 10, do parcelamento Jardim Veraneio, situado no Bairro Veraneio, nesta Capital, com área de 4.319,6526 m2, dentro da descrição do perímetro: partindo do marco 1 com azimute 80º22`34" e distância 36,00 metros, até o marco 2, daí segue com azimute de 170º22`34" e distância de 66,8822 metros, até o marco 3, daí segue com azimute 260º22`34" e distância de 70,8552 metros, até o marco 4, daí segue com azimute de 345º58`39" e distância de 52,0355 metros, até o marco 5, daí segue com azimute 80º22`34" e distância de 38,8462 metros, até o marco 6, daí segue com azimute de 350º22`34" e distância de 15,00 metros até o marco 1, fechando o perímetro. Confrontando-se: Norte: limitando-se com o lote 07, entre o marco 1 e o marco 2 e lote 6C, entre o marco 5 e o marco 6; Sul: limitando-se com o lote 6B, entre o marco 3 e o marco 4; Leste: limitando-se com o lote 5A1, entre o marco 2 e o marco 3 e parte do lote 5A2; Oeste: limitando-se com Rua José Ale Issa, entre o marco 4 e marco 5 e com o lote 6C, entre o marco 6 e o marco 1, conforme matrícula nº 242.836 do Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição da Comarca de Campo Grande.

Art. 2º A donatária deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, ou seja, para a construção da sede da entidade, no prazo de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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