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Lei Ordinária nº 4.604/2014

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Instituto Social Pioneira o imóvel que especifica, localizado no Município de Campo Grande, e dá outras providências.

LEI Nº 4.604, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Instituto Social Pioneira o imóvel que especifica, localizado no Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.821, de 16 de dezembro de 2014, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Instituto Social Pioneira o imóvel localizado no Município de Campo Grande, objeto da matrícula nº 82.651, do Cartório de Registro de Imóveis, daquela Comarca, 1ª Circunscrição de Campo Grande, com área de 720,00 m2, descrita no parágrafo único deste artigo, para ser utilizado em atividades desenvolvidas pela Entidade, tais como, capacitação, esporte, cultura, social e lazer para a comunidade da região, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000294/2013.

Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde ao lote nº 15-B, resultante do remembramento dos lotes de terrenos determinados sob nº 15 e 16 da quadra nº 7, da Vila Jardim Colonial, nesta cidade, medindo 24,00 metros de frente por 30,00 metros ditos da frente aos fundos e área total de 720,00 metros quadrados, limitando-se; ao Norte medindo 24,00 metros de frente para a Rua Barão de Campinas; ao Sul, medindo 24,00 metros, limitando com parte do lote "A" da mesma quadra; ao Leste, medindo 30,00 metros limitando com o lote nº 17, da mesma quadra, e ao Oeste, medindo 30,00 metros com o lote nº 17, da mesma quadra, conforme matrícula nº 82.651.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º fora doado, para ser utilizado em atividades desenvolvidas pela Entidade, tais como, capacitação, esporte, cultura, social e lazer para a comunidade da região, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática dos imóveis ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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