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Lei Ordinária nº 4.605/2014

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Sete Quedas, o imóvel que menciona, e dá outras providências.

LEI Nº 4.605, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Sete Quedas, o imóvel que menciona, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.821, de 16 de dezembro de 2014, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargo, ao Município de Sete Quedas uma área de terra medindo 15.750,00 m2, descrita no parágrafo único, objeto da matrícula nº 5.966, do Cartório do 1º Ofício, Registro de Imóveis daquela Comarca, conforme consta dos autos do Processo nº 15/001835/2011, para edificação de unidades habitacionais.

Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde à Quadra nº 122, localizada no Município de Sete Quedas, com área de 15.750,00 m2, situada na zona urbana daquela Comarca, dentro dos seguintes limites: Confrontações: ao Norte: com a Rua Castelo Branco; ao Leste: com a Fazenda Iporã e Rua Getúlio Vargas; ao Sul: com a Rua Iporã e Rua Getúlio Vargas; e ao Oeste com a Rua Iporã e Rua Castelo Branco, conforme matrícula nº 5.966, do Cartório de Regsitro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual a área de que trata o art. 1º fora doada, ou seja, para edificação de unidades habitacionais, no prazo de três anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência da área para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973 e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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