Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.607/2014

Fica instituída a Festa Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a ser comemorada no dia 20 de fevereiro de cada ano, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.607, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.

Fica instituída a Festa Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a ser comemorada no dia 20 de fevereiro de cada ano, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.821, de 16 de dezembro de 2014, página 2. REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 112, de 15 de dezembro de 2014 - Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma e em obediência às disposições contidas na Lei Estadual nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, a Festa Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a ser comemorada no dia de 20 de fevereiro de cada ano.

Art. 2º A Festa Pantanal Pequi passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O evento referido neste artigo terá como objetivo, primeiro a divulgação, o resgate e a valorização da cultural regional em suas diversas manifestações e a discussão dos problemas ambientais regionais, bem como a busca de soluções para os mesmos, com vistas ao desenvolvimento integral da Região Centro-Oeste.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010