Lei Ordinária nº 4.607/2014
Fica instituída a Festa Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a ser comemorada no dia 20 de fevereiro de cada ano, e dá outras providências.
LEI Nº 4.607, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014.
Fica instituída a Festa Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a ser comemorada no dia 20 de fevereiro de cada ano, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.821, de 16 de dezembro de 2014, página 2. REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 112, de 15 de dezembro de 2014 - Veto Parcial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma e em obediência às disposições contidas na Lei Estadual nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010, a Festa Pantanal Pequi, fruto símbolo do cerrado, a ser comemorada no dia de 20 de fevereiro de cada ano.
Art. 2º A Festa Pantanal Pequi passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O evento referido neste artigo terá como objetivo, primeiro a divulgação, o resgate e a valorização da cultural regional em suas diversas manifestações e a discussão dos problemas ambientais regionais, bem como a busca de soluções para os mesmos, com vistas ao desenvolvimento integral da Região Centro-Oeste.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010