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Lei Ordinária nº 4.617/2014

Dispõe sobre a publicidade e transparência dos cadastros de programas habitacionais e sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.617, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a publicidade e transparência dos cadastros de programas habitacionais e sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 8.826, de 23 de dezembro de 2014, páginas 1 e 2. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa - Veto total rejeitado - MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 68, de 4 de julho de 2014.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do

§ 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Governo do Estado, com o fim de garantir a publicidade e a transparência dos cadastros de programas habitacionais e sociais.

Parágrafo único. A publicação para fins de consulta deverá conter as seguintes informações do programa:

I - a denominação oficial e o nome popular;

II - o público alvo;

III - a definição, os objetivos e, as ações em funcionamento no programa;

IV - critérios para inscrição e admissão de candidatos;

V - os procedimentos de acesso, com informação de telefones, endereços e horários de funcionamento dos órgãos encarregados do cadastramento e do processamento dos benefícios oferecidos, além de formulários, documentos e demais protocolos necessários ao suficiente atendimento e a habilitação, para o programa;

VI - a legislação aplicável;

VII - os valores destinados pelo Poder do Estado ao programa, contendo informações específicas sobre sua origem e destinação;

VIII - os atos administrativos atinentes à convocação, edital, chamamento e comparecimento do programa;

IX - orçamentos, prestações de contas e os processos licitatórios das obras destinadas a construção de casas populares do governo.

Art. 2º Os cadastros deverão ser disponibilizados para consulta e controle social no site da Secretária de Estado de Habilitação e das Cidades.

Parágrafo único. A consulta referida no caput envolve o acesso às seguintes informações:

I - Lista nominal dos inscritos, por ordem de inscrição, com classificação prioritária, devidamente atualizada;

II - Lista com nome e número de edital publicado daqueles que já foram contemplados pelo programa, por ordem de agraciamento.

Art. 3º O processo de seleção dos beneficiados pelos programas habitacionais do governo deverá obedecer, além da avaliação socioeconômica, a ordem de inscrição e habilitação dos inscritos.

Parágrafo único. Nos programas habitacionais do Estado de Mato Grosso do Sul, terão prioridades:

I - percentuais previstos nas cotas para minorias instituídas nas legislações específicas;

II - famílias que vivem em áreas de risco ou, em situações de insalubridade e periculosidade;

III - famílias em situação de vulnerabilidade e risco envolvendo crianças, adolescentes e idosos;

IV - famílias com menor renda familiar, priorizando a que tiver o maior número de dependentes;

V - famílias que sejam beneficiárias dos programas sociais do Governo.

Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte do funcionário público estadual implicará em abertura de processo administrativo disciplinar para investigação e apuração de responsabilidade e punição na forma prevista da Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em 120 (cento e vinte) dias após a data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5610/2020 de 07/12/2020

Lei Ordinária nº 4810/2015 de 28/12/2015

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Nenhum Ato.