Lei Ordinária nº 4.627/2014
Altera a redação da ementa e de dispositivos da Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
LEI Nº 4.627, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera a redação da ementa e de dispositivos da Lei nº 1.721 , de 18 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 26 de dezembro de 2014, páginas 18 e 19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 1.721 , de 18 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e dá outras providências." (NR)
"Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).
..." (NR)
"Art. 3º ... :
I - indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados a bens e a direitos descritos no art. 2º desta Lei, multas judiciárias, indenizações e compensações previstas em acordos coletivos, inclusive termo de ajustamento de conduta, bem como multas por descumprimento desses acordos;
..." (NR)
"Art. 4º ...
...
§ 5º As informações relativas à arrecadação e à realização das despesas do Fundo serão disponibilizadas nos termos da Lei Estadual nº 4.416 , de 16 de outubro de 2013 (Lei de Acesso à Informação)." (NR)
"Art. 5º ... :
I - .... :
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
b) revogada;
c) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
d) o Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social;
...
f) revogada;
g) revogada;
II - são membros designados com mandato, quatro representantes de associações que atendam às exigências previstas no art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.
§ 1º As associações serão escolhidas dentre as habilitadas no processo de cadastramento, cujos respectivos representantes serão designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.
§ 2º O mandato a que se refere o inciso II do caput deste artigo será de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.
..." (NR)
"Art. 9º ... :
...
b) entidades que preencham os requisitos previstos no art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347 , de 1985;
..." (NR)
"Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva, prestará apoio administrativo de recursos humanos e materiais ao Conselho." (NR)
"Art. 14. A movimentação da conta bancária será realizada em conformidade com as normas fixadas no Decreto Estadual nº 9.753 , de 29 de dezembro de 1999." (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "b", "f" e "g" do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 1.721 , de 18 de dezembro de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1721/1996 de 18/12/1996