Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.627/2014

Altera a redação da ementa e de dispositivos da Lei nº 1.721, de 18 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

LEI Nº 4.627, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a redação da ementa e de dispositivos da Lei nº 1.721 , de 18 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.828, de 26 de dezembro de 2014, páginas 18 e 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e os dispositivos abaixo especificados da Lei nº 1.721 , de 18 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, e dá outras providências." (NR)

"Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, o Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados, que integrará a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC).

..." (NR)

"Art. 3º ... :

I - indenizações decorrentes de condenações judiciais por danos causados a bens e a direitos descritos no art. 2º desta Lei, multas judiciárias, indenizações e compensações previstas em acordos coletivos, inclusive termo de ajustamento de conduta, bem como multas por descumprimento desses acordos;

..." (NR)

"Art. 4º ...

...

§ 5º As informações relativas à arrecadação e à realização das despesas do Fundo serão disponibilizadas nos termos da Lei Estadual nº 4.416 , de 16 de outubro de 2013 (Lei de Acesso à Informação)." (NR)

"Art. 5º ... :

I - .... :

a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

b) revogada;

c) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) o Secretário de Estado de Trabalho e Assistência Social;

...

f) revogada;

g) revogada;

II - são membros designados com mandato, quatro representantes de associações que atendam às exigências previstas no art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.

§ 1º As associações serão escolhidas dentre as habilitadas no processo de cadastramento, cujos respectivos representantes serão designados pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

§ 2º O mandato a que se refere o inciso II do caput deste artigo será de quatro anos, permitida uma recondução por igual período.

..." (NR)

"Art. 9º ... :

...

b) entidades que preencham os requisitos previstos no art. 5º, inciso V, da Lei Federal nº 7.347 , de 1985;

..." (NR)

"Art. 10. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva, prestará apoio administrativo de recursos humanos e materiais ao Conselho." (NR)

"Art. 14. A movimentação da conta bancária será realizada em conformidade com as normas fixadas no Decreto Estadual nº 9.753 , de 29 de dezembro de 1999." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "b", "f" e "g" do inciso I do caput do art. 5º da Lei nº 1.721 , de 18 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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