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Lei Ordinária nº 4.642/2014

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2015.

LEI Nº 4.642, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2015.

Publicada no Suplemento do Diário Oficial nº 8.829, de 29 de dezembro de 2014, páginas 1 a 346.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Le:

CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro do ano de 2015, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos ou mantidos pelo Poder Público;

III - o orçamento de investimentos das sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º O conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social estima a receita e fixa a despesa em igual valor de R$ 13.057.110.000,00 (treze bilhões, cinquenta e sete milhões e cento e dez mil reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, prevista nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

(R$ 1,00)

TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL

RECEITAS CORRENTES 10.755.003.000 1.714.121.900 12.469.124.900

Receita Tributária 7.763.281.000 357.279.200 8.120.560.200

Receita de Contribuições 0 388.750.900 388.750.900

Receita Patrimonial 47.590.000 88.239.800 135.829.800

Receita de Serviços 0 447.593.100 447.593.100

Transferências Correntes 2.823.473.000 389.169.800 3.212.642.800

Outras Receitas Correntes 120.659.000 43.089.100 163.748.100

RECEITAS DE CAPITAL 138.189.000 571.829.100 710.018.100

Operações de Crédito 36.288.000 0 36.288.000

Alienação de Bens 6.889.000 763.000 7.652.000

Amortizações de Empréstimos 0 2.054.800 2.054.800

Transferências de Capital 95.012.000 569.011.300 664.023.300

RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS 0 1.179.764.000 1.179.764.000

Receitas de Contribuições 0 1.179.742.000 1.179.742.000

Receitas de Serviços Intraorçamentárias 0 3.000 3.000

Outras Receitas Correntes Intraorçamentárias 0 19.000 19.000

DEDUÇÕES PARA O FUNDEB 1.301.797.000 0 1.301.797.000

RECEITA TOTAL 9.591.395.000 3.465.715.000 13.057.110.000

Art. 4º A despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, fixado o orçamento fiscal em R$ 10.133.339.400,00 (dez bilhões, cento e trinta e três milhões, trezentos e trinta e nove mil e quatrocentos reais) e o orçamento da seguridade social em R$ 2.923.770.600,00 (dois bilhões, novecentos e vinte e três milhões, setecentos e setenta mil e seiscentos reais).

Art. 5º A despesa do conjunto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observada a programação constante nos quadros anexos a esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

Despesas Correntes 8.255.942.600 2.684.720.500 10.940.663.100

Despesas de Capital 1.789.481.800 210.089.900 1.999.571.700

Reserva do RPPS 0 28.960.200 28.960.200

Reserva de Contingência 87.915.000 0 87.915.000

TOTAL 10.133.339.400 2.923.770.600 13.057.110.000

DESPESA POR ÓRGÃO R$ 1,00

FISCAL SEGURIDADE TOTAL

PODER LEGISLATIVO

Assembleia Legislativa 212.424.000 0 212.424.000

Tribunal de Contas 161.143.000 0 161.143.000

Fundo Especial de Desenvolvimento, Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul 700.000 0 700.000

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça 534.722.000 0 534.722.000

Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 126.343.000 0 126.343.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

Procuradoria-Geral de Justiça 285.673.000 0 285.673.000

Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público 3.610.000 0 3.610.000

Fundo Especial de Execução de Programas de Combate às Drogas no Âmbito do Ministério Público 525.000 0 525.000

PODER EXECUTIVO

Secretaria de Estado de Governo 76.716.700 0 76.716.700

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul 8.083.000 0 8.083.000

Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul 7.385.800 0 7.385.800

Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul 6.717.500 0 6.717.500

Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul 9.023.800 0 9.023.800

Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul 412.941.000 0 412.941.000

Fundo de Investimentos Esportivos 12.725.000 0 12.725.000

Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul 33.085.000 0 33.085.000

Secretaria de Estado de Fazenda 494.000.000 0 494.000.000

Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias 41.847.000 0 41.847.000

Fundo de Provisão de Recursos 195.112.300 0 195.112.300

Secretaria de Estado de Administração 43.689.000 0 43.689.000

Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul 11.700.000 0 11.700.000

Agência Estadual de Imprensa Oficial 4.099.700 0 4.099.700

Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul 0 1.547.352.700 1.547.352.700

Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas de Mato Grosso do Sul 40.000 0 40.000

Procuradoria Geral do Estado 199.599.900 0 199.599.900

Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado 8.703.000 0 8.703.000

Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes 48.391.300 0 48.391.300

Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos 271.311.200 0 271.311.200

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo 36.454.800 0 36.454.800

Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal 108.367.200 0 108.367.200

Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul 9.360.000 0 9.360.000

Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul 6.879.300 0 6.879.300

Agência Estadual de Metrologia 19.073.000 0 19.073.000

Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural 57.900.100 0 57.900.100

Empresa de Gestão de Recursos Minerais 2.394.700 0 2.394.700

Fundo de Regularização de Terras 959.300 0 959.300

Fundo Estadual de Apoio à Industrialização 21.316.300 0 21.316.300

Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul 4.591.200 0 4.591.200

Fundo para o Desenvolvimento das Culturas de Milho e Soja 4.231.000 0 4.231.000

Fundo Estadual de Terras Indígenas 200.000 0 200.000

Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia 19.780.300 0 19.780.300

Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia do Estado de Mato Grosso do Sul 62.340.000 0 62.340.000

Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul 115.028.500 0 115.028.500

Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados 37.000 0 37.000

Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social 0 237.543.700 237.543.700

Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul 13.244.500 0 13.244.500

Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência 0 291.200 291.200

Fundo Estadual de Assistência Social 0 18.028.800 18.028.800

Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor 1.116.100 0 1.116.100

Secretaria de Estado de Saúde 0 2.000 2.000

Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul 0 242.686.000 242.686.000

Fundo Especial de Saúde de Mato Grosso do Sul 0 848.906.000 848.906.000

Secretaria de Estado de Educação 1.455.838.300 0 1.455.838.300

Fundação Estadual de Educação 1.191.000 0 1.191.000

Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul 213.849.500 0 213.849.500

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 841.100.100 0 841.100.100

Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul 253.000.000 0 253.000.000

Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário 120.600.000 0 120.600.000

Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul 62.500.000 0 62.500.000

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes 500 0 500

Defensoria Pública do Estado 131.849.000 0 131.849.000

Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública 4.200.000 0 4.200.000

Encargos Gerais Financeiros do Estado 3.020.685.300 0 3.020.685.300

Encargos Gerais de RH e Patrimônio do Estado 129.700.100 0 129.700.100

Secretaria de Estado de Habitação e das Cidades 1.662.300 0 1.662.300

Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul 76.492.000 0 76.492.000

Fundo de Habitação de Interesse Social 3.054.800 0 3.054.800

Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos 33.800.000 0 33.800.000

Secretaria de Estado da Casa Civil 1.835.000 0 1.835.000

Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul 482.000 0 482.000

Reserva do RPPS 0 28.960.200 28.960.200

Reserva de Contingência 87.915.000 0 87.915.000

TOTAL 10.133.339.400 2.923.770.600 13.057.110.000

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6º O orçamento de investimentos das sociedades de economia mista, observada a programação anexa a esta Lei, é fixado em R$ 390.840.500,00 (trezentos e noventa milhões, oitocentos e quarenta mil e quinhentos reais).

Art. 7º As fontes de receita para financiamento do orçamento de investimentos das sociedades de economia mista são estimadas com os seguintes desdobramentos:

FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS R$ 1,00

Recursos Próprios 289.566.300

Diretamente Arrecadados 166.478.300

Convênios Diversos 123.088.000

Recursos para Aumento do Patrimônio 101.274.200

Operações de Crédito 101.274.200

TOTAL 390.840.500

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite fixado na Constituição Estadual .

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2015, a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput, a abertura de créditos suplementares:

I - para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, bem assim as com precatórios judiciais;

II - destinados à cobertura de despesas com as transferências constitucionais aos Municípios;

III - à conta de recursos provenientes de operações de crédito autorizadas por leis específicas.

§ 2º O excesso de arrecadação será concedido, proporcionalmente, em atendimento ao disposto nos arts. 56, 110 e 130 da Constituição Estadual .

Art. 10. Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita e para atender, inclusive, aos preceitos contidos nos arts. 56, 110 e 130, da Constituição Estadual , fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares por excesso de arrecadação, no limite do crescimento nominal da receita, de acordo com o disposto no

§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 10-A Fica assegurado o valor de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), no Fundo de Investimentos Sociais (FIS), de seu montante consignado na Fonte 03, recursos provenientes da Lei nº 2.105 , de 30 de maio de 2000 (Lei do FIS), destinados ao atendimento das demandas parlamentares, os quais serão liberados no decorrer da execução orçamentária mediante prévia aprovação de Plano de Aplicação pelo Poder Legislativo.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado, no interesse da administração, a proceder à centralização parcial ou total de dotações da administração direta, consoante o disposto no caput e no parágrafo único do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 12. Fica aprovada a reestimativa da receita na forma discriminada nesta Lei, conforme previsão contida no

§ 2º do art. 23 da Lei nº 4.558 , de 16 de julho de 2014.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 10-A

Art. 11

Art. 12

Art. 13

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2105/2000 de 30/05/2000