Lei Ordinária nº 4.667/2015
Dispõe sobre a revisão Anual dos vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo, prevista no art. 49 da Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011.
LEI Nº 4.667, DE 30 DE ABRIL DE 2015.
Dispõe sobre a revisão Anual dos vencimentos dos Servidores do Poder Legislativo, prevista no art. 49 da Lei nº 4.090 , de 28 de setembro de 2011.
Publicada no Diário Oficial nº 8.911, de 4 de maio de 2015, página 1. OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados em 7,9% (sete ponto nove por cento) os valores dos vencimentos dos Servidores do Quadro Efetivo, Comissionados e Funções Gratificadas do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir de 1º de abril de 2015.
Parágrafo único. Aplica-se aos aposentados e pensionistas, pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, o percentual a que se refere este artigo.
Art. 2º As despesas decorrente da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de abril de 2015.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4090/2011 de 28/10/2011