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Lei Ordinária nº 4.683/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, lanchonetes e similares, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, disponibilizarem cadeira infantil nas especificações da ABNT, e dá outras providências.

LEI Nº 4.683, DE 15 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, lanchonetes e similares, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, disponibilizarem cadeira infantil nas especificações da ABNT, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.940, de 16 de junho de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 15991, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.

Art. 3º Em caso de descumprimento do artigo 1º da presente Norma, poderá o estabelecimento sofrer as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181 , de 20 de março de 1997.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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