Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.687/2015

Dispõe sobre a informação ao consumidor, referente à utilização de água potável proveniente da captação de poços artesianos ou semiartesianos nos estabelecimentos comerciais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.687, DE 24 DE JUNHO DE 2015.

Dispõe sobre a informação ao consumidor, referente à utilização de água potável proveniente da captação de poços artesianos ou semiartesianos nos estabelecimentos comerciais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.947, de 25 de junho de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado, que utilizem água potável captada de poços artesianos ou semiartesianos devem manter afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando:

"A água utilizada nas dependências deste estabelecimento comercial é originária da captação de poço artesiano ou semiartesiano."

Art. 2º Os avisos de que trata o art. 1º deste artigo serão afixados, em números suficientes, para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos comerciais às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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