Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.690/2015

Estabelece a revisão geral anual, para eventos e tabelas não abrangidos pela antecipação do reajuste de dezembro de 2014, aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, nos termos que especifica.

LEI Nº 4.690, DE 30 DE JUNHO DE 2015.

Estabelece a revisão geral anual, para eventos e tabelas não abrangidos pela antecipação do reajuste de dezembro de 2014, aos servidores estaduais ativos, inativos e pensionistas integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 8.952, de 1º de julho de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o índice de revisão geral anual no percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) para eventos que compõem a remuneração dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, integrantes da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo do Estado, e que não foram abrangidos pela antecipação da revisão geral promovida em dezembro de 2014.

Parágrafo único. O índice de revisão geral anual fixado no caput, incide, exclusivamente, sobre os eventos fixados no Anexo desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2015.

Campo Grande, 30 de junho de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 4.690, DE 30 DE JUNHO DE 2015.

SERVIDORES DA ATIVA

EVENTOS

5 SALÁRIO - CLT

74 VANTAGEM PESSOAL PCC

87 INCORPORAÇÃO

96 QUINQUÊNIO

114 ANUÊNIO

321 VANTAGEM PESSOAL LEI Nº 2.781 /2003

365 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - DELEGADO

368 INCORPORAÇÃO SUB JUDICE

392 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE

1613 INCORPORAÇÃO ANTIGUIDADE AGROSUL

SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS

EVENTOS

39 GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO ATIVIDADE DA SAÚDE

74 VANTAGEM PESSOAL PCC

87 INCORPORAÇÃO

100 AUDITORIA DE SAÚDE

105 COMPLEMENTO ART. 74 - VANTAGEM PESSOAL

112 ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE DE SAÚDE

149 VANTAGEM PESSOAL EXTRA TABELA

319 GRATIFICAÇÃO EXERCÍCIO - INCORPORAÇÃO

321 VANT. PESSOAL LEI Nº 2.781 /2003

365 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - DELEGADO

392 PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE

1016 FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CARREIRA

SIGLAS TABELAS

FAE 91

SSA 131 222

SSA 132 223

SSA SAÚDE 221

DG/DG 72

ATO 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 454

DAS 274

Art. 1

Art. 2

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.