Lei Ordinária nº 4.695/2015
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos-base dos servidores do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 4.695, DE 8 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos-base dos servidores do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 8.958, de 9 de julho de 2015, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base fixados nos Anexos II, III e V, da Lei nº 4.134 , de 6 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, que se encontram em vigor, ficam reajustados em 8%.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de maio de 2015.
Campo Grande, 8 de julho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4134/2011 de 06/12/2011