Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.714/2015

Dispõe sobre a aplicação, de multa em caso de proibição ou de constrangimento ao ato do aleitamento materno, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.714, DE 2 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a aplicação, de multa em caso de proibição ou de constrangimento ao ato do aleitamento materno, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.997, de 3 de setembro de 2015, página 2. REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 52/2015, de 2 de setembro de 2015, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde (OMS), e toda mãe tem o direito de amamentar de forma livre, quando entender necessário.

Art. 2º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações está sujeito à multa.

Parágrafo único. Independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é ato livre e discricionário entre mãe e filho.

Art. 3º Para fins desta Lei, estabelecimento é um local, que pode ser aberto ou fechado, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviço público ou privado.

Art. 4º O estabelecimento que descumprir a presente Lei será multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 5º A execução da presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º (VETADO). (Mensagem nº 52, de 2 de setembro de 2015)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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