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Lei Ordinária nº 4.718/2015

Dispõe sobre a comercialização de protetor solar no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.718, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a comercialização de protetor solar no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.007, de 18 de setembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização de protetor solar, nas prateleiras de qualquer estabelecimento comercial no Estado de Mato Grosso do Sul, deverá ser realizada separadamente dos produtos cosméticos.

Art. 2º É obrigatória a afixação de placas e/ou de cartazes em estabelecimento comercial que realize comercialização de protetor solar, com os seguintes dizeres:

"Lei nº _______ o protetor solar deve estar exposto separadamente dos cosméticos, pois é considerado medicamento no Estado de Mato Grosso do Sul, ao qual foi concedido redução de impostos estaduais, nos termos do Decreto nº 13.720 , de 23/8/2013. A inobservância desta disposição sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor."

Parágrafo único. Nos dizeres devem constar o número desta Lei e a justificativa que torna obrigatória, nos estabelecimentos comerciais, a afixação de placas e ou de cartazes que contenham as informações sobre a inclusão do protetor solar como medicamento e a concessão de isenção tributária ou de redução tributária do protetor solar, sob pena de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As placas e os cartazes deverão ser confeccionados em tamanho, mínimo, de sessenta centímetros quadrados, com letras que garantam ampla visibilidade aos consumidores do local, com afixação próxima ao produto.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará aos estabelecimentos comerciais às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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