Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.731/2015

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) à transmissão por doação de bem imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos que especifica.

LEI Nº 4.731, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) à transmissão por doação de bem imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.019, de 6 de outubro de 2015, página 7. Regulamentada pelo Decreto nº 14.417, de 3 de março de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) à transmissão por doação de bem imóvel do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para o destinatário final do Programa.

Art. 2º Exigir-se-á do beneficiário da isenção, de que trata o art. 1º desta Lei, declaração de que não possui outro imóvel em seu nome, sob pena de perda do benefício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.