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Lei Ordinária nº 4.734/2015

Dispõe sobre a criação do Projeto Escotismo nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.734, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre a criação do Projeto Escotismo nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.020, de 7 de outubro de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSOS DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Projeto Escotismo nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, com o objetivo de implantar a prática do Escotismo nas escolas da rede pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O projeto Escotismo nas Escolas consiste em atividade extracurricular, de participação voluntária dos alunos e será realizado aos sábados, domingos e feriados, pela Região Escoteira de Mato Grosso do Sul, por meio dos grupos representantes em cada município.

Art. 2º Para a realização das atividades inerentes ao projeto de que trata a presente Lei, será permitida a utilização das quadras de esportes e áreas abertas das Escolas Estaduais, aos sábados, domingos e feriados, desde que não haja prejuízo ao regular funcionamento da unidade escolar e das atividades curriculares.

Parágrafo único. Para as atividades práticas e progressivas ao ar livre e em equipe, o projeto poderá contar com o apoio e a participação do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação.

Campo Grande, 5 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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