Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.742/2015

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

LEI Nº 4.742, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.030, de 22 de outubro de 2015, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 5º ... :

...

§ 1º ... :

I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

..." (NR)

"Art. 13. ... :

...

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no

§ 4º deste artigo;

...

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

...

§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (NR)

"Art. 14. ... :

I - .... :

...

d) importados do exterior:

1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou de bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

..." (NR)

"Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 20 desta Lei:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

..." (NR)

"Art. 20. ... :

...

IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior (art. 13, inciso IX):

..." (NR)

"Art. 44. ...

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

...

III - adquirida em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Campo Grande, 21 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1810/1997 de 22/01/1998