Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.750/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis de informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 4.750, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de combustíveis de informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada.

Publicada no Diário Oficial nº 9.038, 5 de novembro de 2015, página 1. REF: MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 83/2015, de 4 de novembro de 2015, Veto Parcial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis, em funcionamento no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina por eles comercializada é formulada ou refinada.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - gasolina refinada: é aquela que passou pelo processo de refinação, em que as substâncias nocivas, contidas no petróleo cru, são completamente eliminadas;

II - gasolina formulada: é aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos, aos quais são adicionados solventes, com qualidade inferior ao da gasolina refinada.

Art. 3º Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixar cartazes, medindo, no mínimo, 594x420 mm (folha A2), com escrita clara e legível e em local de fácil visualização, contendo a informação estabelecida no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Os preços de venda deverão ser discriminados e identificados de forma clara para cada tipo de gasolina.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização, no prazo máximo e improrrogável, de 5 (cinco) dias;

II - multa a infrator, em caso de descumprimento ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, no valor correspondente a 250 UFERMS, sem prejuízo de aplicação das sanções de natureza civil, penal ou outras definidas em legislação específica;

III - multa em dobro, conforme previsto no inciso II deste artigo em caso de reincidência;

IV - (VETADO). MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 83/2015

Art. 6º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

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