Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.754/2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas de adquirência de máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.754, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas de adquirência de máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.040, de 9 de novembro de 2015, página 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. As empresas de adquirência deverão adaptar as informações em áudio, aumentar as proteções laterais e inserir teclas em Braille.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas na Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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