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Lei Ordinária nº 4.757/2015

Institui o Selo "Empresa Amiga da Terceira Idade" no Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 4.757, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui o Selo "Empresa Amiga da Terceira Idade" no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.043, de 12 de novembro de 2015, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade no Estado de Mato Grosso do Sul, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para o emprego, assistência, inserção social e melhoria da qualidade de vida dos sul-mato-grossenses acima de 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único. Constarão no Selo a identificação da empresa agraciada, o número e a data da presente Lei, bem como os dados característicos do Selo.

Art. 2º A pessoa jurídica agraciada com o Selo poderá utilizá-lo na divulgação de sua empresa, produtos e serviços.

Art. 3º O Selo será concedido para as empresas que promoverem uma das seguintes medidas:

I - admitirem pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade, por vínculo direto de emprego ou de prestação de serviços, em quantidade correspondente a pelo menos 5% (cinco por cento) do total da mão de obra da empresa;

II - contribuírem ou mantiverem instituições sem fins lucrativos que atendam a idoso nas áreas de assistência social ou da saúde, com subvenções de, no mínimo, 05,% do faturamento bruto;

III - contribuírem significativamente ou promoverem campanhas de mobilização em favor de qualquer benefício ao idoso.

Art. 4º A pessoa jurídica interessada na obtenção do Selo deverá formalizar requerimento ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma definida por regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, comprovando o preenchimento dos requisitos desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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