Lei Ordinária nº 476/1984
Dispõe sobre a semestralidade dos reajustes de vencimentos dos servidores da Administração Pública Estadual, reajusta os valores de vencimentos, salários, proventos e pensões do pessoal civil do
LEI Nº 476, DE 26 DE OUTUBRO DE 1984.
Dispõe sobre a semestralidade dos reajustes de vencimentos dos servidores da Administração Pública Estadual, reajusta os valores de vencimentos, salários, proventos e pensões do pessoal civil do
Poder Executivo e do Tribunal de Contas, e dá outras providências. Publicada no Diário Oficial nº 1.439, de 29 de outubro de 1.984.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, na Administração Pública Estadual a semestralidade para reajustamento de vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões do pessoal civil e militar do Estado de
Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os reajustes, com base neste artigo, serão concedidos nos meses de março e setembro de cada ano e corresponderão a 100% (cem
por cento) do Índice Geral de Preços, Disponibilidade Interna (IGP-
di), calculado pela Fundação Getúlio Vargas e referente a sua variação acumulada no período de 06 (seis) meses anterior ao mês do reajuste.
§ 2º O reajuste a ser concedido em março de 1.985 incidirá sobre os vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões do pessoal
CIVIL - e Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, vigente a 31 de dezembro de 1.984.
§ 3º O segundo reajuste de cada ano obedecerá aos mesmos critérios do primeiro, podendo o Poder Executivo concedê-lo a maior, desde que a despesa com pessoal e encargos, a conta de recursos do Tesouro, prevista pela execução orçamentária, não ultrapasse a 70% (setenta por cento) do ICM pertencente ao Estado, reestimado para o exercício.
§ 4º O Poder Executivo divulgara, mediante Decreto, os índices de reajuste e as tabelas de valores referidos nesta Lei.
§ 5º O índice de semestralidade a ser aplicado nos reajustes salariais dos servidores autárquicos será estabelecido pelo Poder
Executivo, mediante decreto.
Art. 2º Os valores das referências em que se classificam os cargos efetivos do Quadro Permanente da Administração Direta do
Poder Executivo e do Tribunal de Contas ficam reajustados nos seguintes percentuais:
I - referências 1 a 13 - 60,199%;
II - referência 14 - 57,199%;
III - referência 15 - 50,476%;
IV - referência 16 - 44,118%;
V - referência 17 - 37,933%;
VI - referência 18 - 31,990%;
VII - referência 19 - 26,283%;
VIII - referências 20 a 56 - 22,500%.
§ 1º No reajuste dos proventos de inatividade do Pessoal Civil serão aplicados os percentuais de que trata este artigo, considerada a referência em que se aposentou cada funcionário.
§ 2º Ficam reajustados em 22,5% as pensões pagas pelo Tesouro do
Estado, qualquer que seja o respectivo valor.
§ 3º Na aplicação do reajuste de que trata este artigo, aos servidores incluídos no Quadro Suplementar, será aplicado o percentual correspondente à referência do valor igual ou mais próximo ao do vencimento de cada um.
Art. 3º Ficam reajustados, em 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento), os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Administração Direta do Poder Executivo e do Tribunal de Contas.
Art. 4º O salário-família passa a corresponder a Cr$ 2.500 (dois
mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 180 da Lei Complementar nº 02 , de 18
de janeiro de 1.980.
Art. 5º Os valores decorrentes da aplicação dos artigos 2º e 3º e o fixado pelo artigo 4º desta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1.984.
Art. 6º O reajuste de vencimentos a vigorar na data prevista no
Art. 5º , no que se refere a Administração Autárquica, será estabelecido mediante ato do Poder Executivo.
Art. 7º O Poder Executivo divulgará, mediante Decreto, as novas tabelas de valores decorrentes da aplicação dos artigos 2º e 3º
Art. 8º Ressalvado o disposto nos artigos 3º e 4º, os reajustes previstos no artigo 2º e seus parágrafos, não se aplicam aos funcionários abrangidos pela Lei nº 463 , de 28 de agosto de 1.984, aos Membros do Ministério público, bem como aos servidores da
Polícia Militar do Estado e a Magistratura Estadual.
Art. 9º A transferência de recursos, pelo Tesouro do Estado, para entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo
Poder Público Estadual, destinados ao pagamento de pessoal e respectivos encargos, bem como a outros itens de despesa, será regulamentada mediante ato do Poder Executivo.
Art. 10. Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta
Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 30.000.000.000 (trinta
bilhões de cruzeiros), utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas no parágrafo 1º, itens I a IV, do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964.
Art. 11. Fica estendido aos demais ocupantes de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior o benefício de que trata o artigo 1º da Lei nº 44 , de 18 de dezembro de 1.979.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de outubro de 1.984
PLÍNIO BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estadi para Assuntos da Casa Civil