Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.788/2015

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) no caso de doação de bens imóveis pertencentes à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul ou aos Municípios deste Estado, no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social, nos termos que especifica.

LEI Nº 4.788, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) no caso de doação de bens imóveis pertencentes à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul ou aos Municípios deste Estado, no âmbito do Programa de Habitação de Interesse Social, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) no caso de doação de bens imóveis, pertencentes à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul ou aos Municípios deste Estado, aos beneficiários cadastrados e selecionados de acordo com os critérios do Programa de Habitação de Interesse Social.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário cadastrado e selecionado de acordo com os critérios do Programa de Habitação de Interesse Social, sobre o qual recair a isenção, não possua outro imóvel em seu nome e não seja titular de Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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