Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.790/2015

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 3.841, de 29 de dezembro de 2009.

LEI Nº 4.790, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009.

Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera-se a redação da ementa da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com o seguinte texto:

"Dispõe sobre a organização do Grupo Gestão Institucional da Carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS)." NR

Art. 2º A Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º A carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito integra o Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, prevista no art. 11, inciso VIII, alínea "h", da Lei nº 2.065 , de 29 de dezembro de 1999, na Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 2.599 , de 26 de dezembro de 2002, e compõe o quadro permanente de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS).

Parágrafo único. A carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito é estruturada em categorias funcionais, integradas por cargos efetivos identificados no Anexo I desta Lei, que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados, para atuarem na formulação de políticas, na coordenação, supervisão, acompanhamento, controle e execução das seguintes atividades institucionais:

..." (NR)

"Art. 4º As atribuições básicas dos cargos efetivos da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito serão exercidas em conformidade com as atribuições vinculadas à respectiva formação profissional, competindo:

............

XII - .... :

............

c) realizar e fiscalizar o processo de habilitação de condutores, emitir licença de aprendizagem e Carteira Nacional de Habilitação e conceder permissão para dirigir;

..." (NR)

"Art. 4º-A A atribuição de aplicar a prova prática de direção veicular é atividade exclusiva dos ocupantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito.

Parágrafo único. Somente poderá ser designado para a atividade de Examinador de Trânsito o servidor que atenda às exigências legais de formação específica para o desempenho da função." (NR)

"Art. 8º-A Devem ser, preferencialmente, ocupadas por servidores da ativa e da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de trânsito:

I - as vagas de membros da Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI), existentes nos órgãos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, indicados pelo DETRAN-MS;

II - as vagas de membros dos Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN), indicados pelo DETRAN-MS;

III - as Comissões da Autarquia." (NR)

"Art. 17. ... :

............

§ 3º A promoção será realizada duas vezes ao ano, desde que exista vaga na classe superior, cuja relação deverá ser divulgada nos meses de janeiro e julho do respectivo ano, assim como os procedimentos de avaliação de desempenho e de formalização, dentro do mesmo ano, sendo:

I - a primeira com validade a partir de dez de fevereiro; e

II - a segunda com validade a partir de dez de agosto.

§ 4º A promoção terá por base, desde que haja vaga disponível na classe superior, o cumprimento do interstício mínimo para a mudança de classe, apurado:

I - de primeiro de janeiro até trinta de junho, para promoção que ocorrerá em agosto;

II - de primeiro de julho até trinta e um de dezembro, para a promoção que ocorrerá em fevereiro do ano posterior.

..." (NR)

"Art. 25. Aos servidores detentores de cargo efetivo, da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, além do vencimento-base, poderão ser concedidas vantagens pecuniárias de natureza constitucional ou indenizatórias, gratificações, adicionais e auxílios.

..." (NR)

"Art. 34. ...

............

§ 2º O incremento real das receitas, para efeitos desta Lei, resultará da diferença entre a arrecadação do quadrimestre atual e do exercício anterior, no mesmo período, corrigida pela variação do menor indexador econômico (IPCA-E/IBGE ou IGPM/FGV).

..." (NR)

"Art. 36. ... :

............

II - de 16,5% (dezesseis e meio por cento) do valor resultante do incremento das receitas, com efeitos financeiros a contar de 1º de setembro de 2015;

..." (NR)

"Art. 38. ... :

I - licença-maternidade e sua prorrogação;

II - gozo de férias;

III - licença médica.

Parágrafo único. Revogado." (NR)

"Art. 39. ...

............

VI - que estiver cumprindo penalidade de suspensão, salvo quando esta for convertida em multa.

..." (NR)

"Art. 40. ...

............

§ 3º ... :

I - Gestor de Atividades de Trânsito: uma especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de trezentas e sessenta horas-aula;

II - Assistente de Atividades de Trânsito: uma graduação ou licenciatura plena ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para o exercício da função ocupada, com o mínimo de duzentas e cinquenta horas-aula;

............

§ 4º Revogado.

§ 5º Revogado.

..." (NR)

"Art. 43. Aos servidores designados para o desempenho das atividades de agente de fiscalização de trânsito, examinador, vistoria e identificação de veículos, guarda e recebimento de veículos, em face da natureza das atividades que executam, poderá ser concedida gratificação de função, correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão, símbolo DGA-4, que será paga enquanto o servidor exercer a respectiva atividade, mediante ato de designação do Diretor-Presidente do DETRAN-MS.

§ 1º Ao examinador de trânsito e ao agente de fiscalização de trânsito, quando designados como Coordenadores de Equipe, a função gratificada de que trata o caput corresponderá a 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo em comissão, símbolo DGA-4.

............

§ 4º Os servidores designados na função de agente de fiscalização de trânsito poderão, na necessidade da administração, cumprir escala permanente de serviço nos períodos diurno e noturno, inclusive aos sábados, domingos e feriados." (NR)

"Art. 49. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito terão lotação, privativa, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), e poderão solicitar ser remanejados para qualquer unidade da autarquia instalada nos municípios do Estado, desde que haja vaga disponível e tenha a anuência da Administração do DETRAN-MS.

Parágrafo único. Sempre que houver concurso público para o ingresso na carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, o DETRAN-MS poderá realizar concurso interno de remoção, antes da disponibilização de vagas, na forma a ser estabelecida por regulamento do Diretor-Presidente da autarquia." (NR)

"Art. 49-A. Os cursos de formação, capacitação, reciclagem e atualização, previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997) e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), necessários para o desempenho das funções dos integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito, poderão ser isentos das taxas previstas na Lei nº 4.282 , de 14 de dezembro de 2012." (NR)

"Art. 49-B. Para o provimento dos cargos em comissão de Direção e Chefia fica reservado o percentual, mínimo, de 50% (cinquenta por cento) dos cargos a serem ocupados, exclusivamente, por servidores integrantes da carreira Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito." (NR)

Art. 3º Revogam-se o parágrafo único do art. 38, e os §§ 4º e 5º do art. 40, da Lei nº 3.841 , de 29 de dezembro de 2009.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3841/2009 de 29/12/2009