Lei Ordinária nº 4.794/2015
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Movimento Pestalozziano, e dá outras providências.
LEI Nº 4.794, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Movimento Pestalozziano, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 5.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Dia Estadual do Movimento Pestalozziano, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º O Dia Estadual do Movimento Pestalozziano, instituído por esta Lei, passa a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma do que dispõe o art. 3º da Lei nº 3.945 , de 4 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3945/2010 de 04/08/2010