Lei Ordinária nº 4.799/2015
Autoriza o pagamento da indenização de que trata o art. 84 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, a pessoas que mantenham relação institucional ou de trabalho com o Poder Judiciário Estadual.
LEI Nº 4.799, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza o pagamento da indenização de que trata o art. 84 da Lei nº 3.310 , de 14 de dezembro de 2006, a pessoas que mantenham relação institucional ou de trabalho com o Poder Judiciário Estadual.
Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 6.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A indenização de que trata o art. 84 da Lei nº 3.310 , de 14 de dezembro de 2006, poderá ser paga a pessoas que mantenham relação institucional ou de trabalho com o Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do sul.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3310/2006 de 14/01/2007