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Lei Ordinária nº 4.804/2015

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargo, ao Município de Nova Andradina-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 4.804, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Autoriza a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) a doar, com encargo, ao Município de Nova Andradina-MS, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.071, de 22 de dezembro de 2015, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, ao Município de Nova Andradina-MS, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 12.709 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Andradina-MS, objetivando a regularização da titularidade da propriedade.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a uma quadra de terreno sob o nº 344 (trezentos e quarenta e quatro), localizado no lado par, setor 17 da 3ª zona, na cidade e comarca de Nova Andradina-MS, com área de 8.000,00 (oito mil) metros quadrados e com as seguintes confrontações: pela frente confronta com a Rua Santo Antônio, numa extensão de 100,00 (cem) metros; pelo lado direito de quem do terreno olha para a Rua Santo Antônio, confronta com a Rua Osvaldo Campesato, numa extensão de 80,00 (oitenta) metros; pelo lado esquerdo confronta com a Rua dos Amores, numa extensão de 80,00 (oitenta) metros; e, pelos fundos confronta com a Rua Luiz Antônio da Silva, numa extensão de 100,00 (cem) metros, conforme documentos constantes do Processo nº 67/100.039/2015.

Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB.

Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273 , de 19 de outubro de 1981.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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