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Lei Ordinária nº 4.812/2016

Dispõe sobre ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes aegypti em MS, e dá outras providências.

LEI Nº 4.812, DE 7 DE JANEIRO DE 2016.

Dispõe sobre ação de combate, controle, prevenção e redução de doenças pelo vetor Aedes aegypti em MS, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.080, de 8 de janeiro de 2016, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o ESTADO DE ALERTA DE SAÚDE PÚBLICA, em âmbito estadual, ações de força tarefa visando ao combate, controle, prevenção e à redução de doenças transmitidas mosquito Aedes aegypti transmissão da Zika, Dengue e Chikungunya no Estado de Mato Grosso de Sul.

Parágrafo único. Considera-se infração, que trata essa Lei, toda ação de pessoa física ou jurídica que configurem desobediência às determinações dos órgãos públicos de combate ao mosquito vetor Aedes aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya previstas em Lei.

Art. 2º As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas aos proprietários de imóveis e, caso estejam alugados, serão aplicadas ao locatário por meio do CPF, ficando o responsável negativado, perante os órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. Caso a infração seja em imóveis (edificações, praças, rotatórias, terrenos, galpões, depósitos de veículos apreendidos, entre outros) da administração pública, municipal, estadual e federal, os responsáveis diretos e indiretos pelo órgão por não manterem seus estabelecimentos sem foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya (lembrando do Aedes albopictus nas áreas periféricas do município e ou próximo às matas), serão notificados e responsabilizados legalmente.

Art. 3º Considera-se infração a manutenção de objetos que propiciem a reprodução de mosquitos tais como: depósito de pneus a céu aberto, recipientes sob vasos de plantas, depósitos de lixo ou qualquer material que possa captar água da chuva ou outros meios que acumulem água e possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Zika, Dengue e Chikungunya.

§ 1º No caso em que os pneus estiverem em via ou passeio público, em desconformidade com o que estabelece a norma, não se conseguindo identificar o autor da infração, o material deverá ser recolhido pelo serviço de coleta de lixo sob pena de, o órgão ou empresa responsável pela coleta, ser notificado e responsabilizado conforme o parágrafo único do artigo 2º

§ 2º Os imóveis que contenham piscinas deverão manter tratamento regular e adequado da água evitando a proliferação do mosquito.

Art. 4º A manutenção das galerias de águas pluviais, para evitar o acúmulo de água e proliferação de mosquito ou qualquer outro inseto, é de responsabilidade da empresa pública ou privada de saneamento básico de cada município do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Ficam os responsáveis por obras de construção civil: os proprietários, posseiros, ou responsáveis legais, obrigados a requerer inspeção verificação de Agentes de Saúde estadual/municipal habilitado e capacitado para aplicação de larvicida que impeçam a proliferação do vetor nos casos de necessidade em manter reservatório de água. Neste caso, deve haver a data da última aplicação e a indicação do responsável técnico pelo serviço.

§ 1º No caso de edificações novas o agente fiscalizador deverá verificar se há pontos de acúmulo de água, após a verificação, não contendo irregularidades descritas em Lei, será emitido o habite-se, e no caso de haver alguma irregularidade, notificar a vigilância sanitária municipal e a coordenadoria municipal de controle de vetores. Após saná-la, haverá nova vistoria para a emissão do habite-se.

§ 2º Os estabelecimentos que funcionem como depósitos de produtos inservíveis ou sucatas ficam obrigados a realizar a instalação de cobertura fixa ou desmontável sobre objetos que possam acumular água, devendo providenciar rigorosa fiscalização em suas áreas.

§ 3º A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou responsável legal pelo imóvel.

§ 4º As imobiliárias, que disponham de imóveis desocupados sob sua administração, ficam obrigadas a exercer rigorosa fiscalização em sua área, determinando imediata retirada de quaisquer recipientes que contenham água em seu interior de modo que possa tornar-se meio propício para gerar foco do mosquito Aedes aegypti.

§ 5º Fica obrigado o responsável pela propriedade pública e privada pela manutenção de limpeza e desinfecção de reservatórios de água (caixas d` água, algibre, cisternas e outros), conforme orientação/recomendação e/ou nota técnica de órgão competente, de modo a mantê-las permanentemente vedadas, visando a impedir a proliferação de mosquitos.

Art. 6º Nos casos de denúncia com identificação de doença na localidade, deverá o Poder Executivo Estadual e Municipal por meio das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais promoverem ações de polícia administrativa em conjunto com os Agentes de Saúde (Agente de Endemias/ Agente Comunitário de Saúde), os quais poderão ingressar na habitação, terreno, edifício ou estabelecimento, quando esse se encontrar desocupado ou abandonado, respeitado o devido processo legal sanitário.

Art. 7º Nos casos de recusa ou oposição do ingresso dos Agentes de Saúde no imóvel, será notificado pela vigilância sanitária municipal o proprietário, possuidor ou responsável legal, administrador ou seus procuradores, para que facilite o acesso ao imóvel ou propriedade no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º Persistindo a recusa ou oposição, será lavrado pela vigilância sanitária municipal, Auto de Infração Sanitária na forma prevista na Lei Estadual nº 1.293 , de 1992, nos artigos 302 e 307, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Após a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS), deverá ser instaurado Processo Administrativo Sanitário (PAS), seguindo os ritos processuais de penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293 , de 1992, em seus artigos 341, 345 e 347, ou outra que vier a substituí-la, publicada em Diário Oficial do Estado ou Município, com envio de Termo de Imposição de Penalidade para o devido recolhimento dos valores estabelecidos, na Secretaria de Fazenda do Estado ou do Município.

§ 3º Após a lavratura do Auto de Infração Sanitária (AIS), o Fiscal/Técnico de Vigilância Sanitária deverá comunicar oficialmente, imediatamente, a autoridade policial competente da possível prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal, e ou aos Ministérios Públicos Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 8º Nos casos de dificuldade à diligência, quando a habitação, terreno, edifício ou estabelecimento com possíveis focos do mosquito transmissor encontrar-se habitado, desabitado, o Agente de Saúde notificará o proprietário, o responsável e ou locatário a comparecer, no prazo de 24 horas, na sede da Coordenadoria de Controle de Vetores Municipal, para o agendamento de inspeção.

§ 1º Persistindo dificuldade à diligência, a vigilância sanitária municipal lavrará Auto de Infração Sanitária e providenciará a publicação no informativo Oficial do Município da Comunicação de Ingresso Compulsório, com a data e horário em que será realizada a medida para efetivação das providências necessárias à prevenção e controle de vetor da dengue, não poderá ser inferior a 24 h (vinte e quatro horas) da publicação.

§ 2º Verificado e identificado morador realizando descarte de resíduos em terreno baldio e ou aberto próximo ou não a sua residência, será responsabilizado na forma prevista em Lei.

Art. 9º No exercício da ação de controle vetorial, e que trata esta Lei, as infrações sanitárias serão classificadas pela verificação da existência de focos nas formas imaturas do mosquito Aedes aegypti.

Parágrafo único. Considera-se reincidente o cidadão autuado e sentenciado como infrator.

Art. 10. O auto de infração será lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao Autuado e conterá:

I - o nome da pessoa física e sua identificação e, quando se tratar de pessoa jurídica, denominação da empresa pública ou privada autuada, e sua identificação, especificação de seu ramo de atividade e endereço;

II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida e quais as penalidades a que está sujeito o infrator;

IV - o prazo de quinze (15) dias, para defesa ou impugnação do Auto de Infração Sanitária (AIS), salvo quando adotado rito sumaríssimo;

V - o nome e cargo legíveis da autoridade sanitária autuante e sua assinatura;

VI - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a assinatura de duas (2) testemunhas, quando possível.

§ 1º Havendo recusa do infrator em assinar o Auto de Infração Sanitária (AIS) será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º A vigilância sanitária municipal competente, em ação rotina seguirá o Rito Processual Regimental disposto na Lei Estadual nº 1.293 , de 29 de setembro de 1992, Código Sanitário do Estado de Mato Grosso do Sul, e,

considerando o Estado de Alerta e ou de Emergência de Saúde Pública, obedecerá ao Processo Administrativo Sanitário (PAS), ao rito sumaríssimo e será considerado concluso caso o infrator não apresente defesa em 24 horas.

Art. 11. O infrator autuado e não reincidente terá 24h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a penalidade prevista em Lei.

Art. 12. O infrator autuado e reincidente, além da aplicação da multa com 50% do valor da primeira multa e terá 24h (vinte e quatro horas) para regularizar a situação, findo os quais será feito uma nova vistoria no imóvel.

Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, será aplicada a multa em dobro, sem prejuízo das demais aplicadas anteriormente.

Art. 13. A empresa sujeita à vigilância sanitária são classificadas conforme o enquadramento de porte definido na legislação federal, RDC ANVISA 222, de 28 de dezembro de 2006, com fundamento legal Medida Provisória nº 2.190-34, 23/8/2001 ou a que vier substituí-la.

Art. 14. Conforme a classificação no artigo anterior, a empresa recolherá as taxas de fiscalização a que correspondem os seguintes parâmetros:

I - para as do Grupo I - Grande 200 UFERMS;

II - para as do Grupo II - Grande 180 UFERMS;

III - para as do Grupo III - Média 150 UFERMS;

IV - para as do Grupo IV - Média 120 UFERMS;

V - para as do inciso V - Pequena, 100 UFERMS;

VI - para as do inciso VI - Microempresa, 80 UFERMS;

VII - para as do inciso VII - Micro empreendedor individual 10 UFERMS.

Art. 15. Na detecção de foco nos Estados de Alerta e de Emergência em Saúde Pública para efeito de Imposição de Penalidade (MULTA), em imóvel residencial será considerado o valor estabelecido pela avaliação do imóvel pelo Órgão Competente Municipal.

Art. 16. Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado na forma do art. 349 para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da sua ciência, recolhendo-a a conta do Fundo Estadual de Saúde ou à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os valores das multas aplicadas e recolhidas serão distribuídos da seguinte forma:

I - 50% em conta específica da Vigilância em Saúde Municipal;

II - 25% Superintendência Geral de Vigilância em Saúde/SES/MS;

III - 25% Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 17. O Comprovante de recolhimento da multa deverá ser apresentado ao órgão expedidor, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas) seguintes à sua quitação, ou no primeiro dia útil subsequente, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único. Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor será inscrito na dívida ativa Municipal e ou Estadual.

Art. 18. Fica o Gestor Municipal de Saúde responsável a possuir e manter recursos humanos (Agente de Endemias) com vínculo estatutário, de forma a cumprir o quantitativo estabelecido nas Diretrizes Nacionais para Prevenção e Controle de Endemias e Epidemias (Ministério da Saúde - 2009), para que as ações sejam efetivas e eficientes no combate ao vetor Aedes aegypti.

Art. 19. A Fiscalização do fiel cumprimento desta Lei, compreendendo os procedimentos administrativos, a aplicação das penalidades e demais providências que se fizerem necessárias, serão de competência da Vigilância Sanitária Estadual e ou Municipal, no que couber.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de janeiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

NELSON BARBOSA TAVARES

Secretário de Estado de Saúde

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