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Lei Ordinária nº 4.814/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor disponibilizar ao consumidor o acesso a informações sobre empreendimentos imobiliários.

LEI Nº 4.814, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2016.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecedor disponibilizar ao consumidor o acesso a informações sobre empreendimentos imobiliários.

Publicada no Diário Oficial nº 9.113, de 26 de fevereiro de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigação do fornecedor, ao colocar à venda no mercado edificações ou conjunto de edificações composto de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor o acesso a informações, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de titularidade da incorporadora ou do grupo de sociedades ao qual esta pertença.

Parágrafo único. As informações deverão conter, no mínimo:

I - a enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;

II - os prazos de entrega de cada empreendimento;

III - o período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;

IV - o motivo do atraso do empreendimento, se for o caso.

Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura no estabelecimento do fornecedor e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-los sempre atualizados.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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