Lei Ordinária nº 4.818/2016
Altera disposições da Lei Estadual nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, dando nova redação ao inciso II e acrescentando o inciso III ao parágrafo único do art. 1º, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.818, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Altera disposições da Lei Estadual nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, dando nova redação ao inciso II e acrescentando o inciso III ao parágrafo único do art. 1º, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 9.121, de 9 de março de 2016, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este artigo altera o inciso II e acrescenta o inciso III ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.086 , de 20 de setembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de gratuidade ou desconto no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul:
"Art. 1º ...
Parágrafo único.... :
...
II - é extensiva ao acompanhante do beneficiário que tenha comprovada dificuldade de locomoção, desde que conste na Carteira de Identificação, prevista no inciso II do art. 4º desta Lei, a expressão: `Necessita de Acompanhante`;
III - a necessidade de acompanhante deverá ser atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4086/2011 de 20/09/2011