Lei Ordinária nº 4.823/2016
Obriga as concessionárias de serviço público de energia elétrica disponibilizar em seus sites o valor mensal repassado às Prefeituras Municipais a título de iluminação pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 4.823, DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Obriga as concessionárias de serviço público de energia elétrica disponibilizar em seus sites o valor mensal repassado às Prefeituras Municipais a título de iluminação pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publicada no Diário Oficial nº 9.123, de 11 de março de 2016, página 3.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizar em seus sites o valor mensal repassado às prefeituras municipais, referente à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso, a qualquer consumidor.
§ 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se à presente norma.
Art. 2º O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará às concessionárias do serviço multa diária de 500 (quinhentas) UFERMS, que será revertida para os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4959/2016 de 19/12/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.