Lei Ordinária nº 4.827/2016
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos ao doador de medula óssea, e adota outras providências.
LEI Nº 4.827, DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos ao doador de medula óssea, e adota outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.125, de 15 de março de 2016, página 1. Obs: Denominada de Lei Michel Maruyama pela Lei nº 5.705, de 25 de agosto de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo poderá isentar o doador de medula óssea do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os órgãos estaduais que realizarem concursos públicos deverão inserir, nos respectivos editais, normas expressas acerca da previsão do benefício e de sua forma de obtenção.
Art. 2º O direito à isenção, de que trata esta Lei, dependerá da comprovação da inscrição como doador, mediante documento fornecido pela entidade coletora oficial ou por esta credenciada, o qual deverá ser juntado ao procedimento formal de inscrição do interessado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de março de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5705/2021 de 25/08/2021
Lei Ordinária nº 5129/2017 de 27/12/2017
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.