Lei Ordinária nº 483/1984
Reajusta os valores de vencimentos e salários dos servidores do
LEI Nº 483, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1984.
Reajusta os valores de vencimentos e salários dos servidores do
Poder Legislativo e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 1.456, de 23 de novembro de 1.984.
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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores das referências em que se classificam os cargos do Quadro Permanente do Poder Legislativo, ficam reajustados nos seguintes percentuais:
I - referências 1 a 13 - 60,199%;
II - referência 14 - 57,199%
III - referência 15 - 50,476%
IV - referência 16 - 44,118%
V - referência 17 - 37,933%
VI - referência 18 - 31,990%
VII - referência 19 - 26,283%
VIII - referências 20 a 56 - 22,500%.
Art. 2º Os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas ficam reajustados em 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento).
Art. 3º O salário família passa a corresponder a Cr$ 2.500 (dois
mil e quinhentos cruzeiros) por dependente, observado o disposto no
Parágrafo único. do artigo 180 da Lei Complementar nº 2 , de 18 de janeiro de 1.980.
Art. 4º Fica estendido aos ocupantes de cargo em Comissão do
Grupo Direção e Assessoramento Superior, o benefício constante do
Art. 1º da Lei nº 44 , de 18 de dezembro de 1.979.
Art. 5º Os valores decorrentes da aplicação dos artigos 1º, 2º,
3º e 4º desta Lei, vigoram a partir de 1º de novembro de 1.984, cabendo à Mesa Diretora divulgar, através de Ato, as novas tabelas.
Art. 6º Caberá à Mesa Diretora, através de Ato, fixar, nos meses de março e setembro de cada ano, o reajuste semestral dos servidores do Poder Legislativo, observado o índice de reajuste divulgado pelo Poder Executivo.
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, neste exercício, a favor do Poder Legislativo, crédito suplementar até o limite de Cr$ 600.000.000 (seiscentos milhões de cruzeiros), utilizados como recursos compensatórios as fontes referidas no parágrafo primeiro, itens I a IV, do artigo 43 da Lei 4.320 , de 17
de março de 1.964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 22 de novembro de 1984.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da
Casa Civil
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 1
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 2/1980 de 18/01/1980
Lei Ordinária nº 44/1979 de 18/12/1979