Texto vigenteEstadual · Mato Grosso do Sul

Lei Ordinária nº 4.855/2016

Dispõe sobre a utilização de fécula de mandioca nos alimentos oferecidos no ambiente escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.855, DE 2 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre a utilização de fécula de mandioca nos alimentos oferecidos no ambiente escolar da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.158, de 5 de maio de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No preparo de alimentos que integrem a alimentação escolar servida aos alunos da Rede Estadual de Ensino, em substituição à farinha de trigo, poderá haver a adição de 20% (vinte por cento) de fécula de mandioca.

§ 1º Para as finalidades desta Lei, considera-se fécula de mandioca o amido de mandioca, sem acidez, obtido por processo industrial ou artesanal em unidades familiares cadastradas no âmbito da agricultura familiar.

§ 2º Poderá a Secretaria de Estado de Educação, no âmbito da alimentação escolar servida na Rede Estadual de Ensino, estimular a produção de refeições que contenham como ingrediente principal a fécula de mandioca, respeitadas as indicações nutricionais pertinentes.

§ 3º O índice de fécula de mandioca, previsto no caput deste artigo, deverá ser exigido tanto para os produtos da alimentação escolar produzidos diretamente pelo Estado, como para os de fornecimento ajustado mediante procedimento licitatório, desde que produzidos, especificamente, para o atendimento da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º O Estado poderá reduzir o percentual adicionado de fécula de mandioca de que trata esta Lei, quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de abastecimento assim o recomendarem.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará sob a responsabilidade do órgão estadual designado pelo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de maio de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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