Lei Ordinária nº 4.857/2016
Institui o Programa de Regularização de Contratos de Imóveis, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), denominado MORAR LEGAL - REGULARIZAÇÃO, e dá outras providências.
LEI Nº 4.857, DE 6 DE MAIO DE 2016.
Institui o Programa de Regularização de Contratos de Imóveis, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), denominado MORAR LEGAL - REGULARIZAÇÃO, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.160, de 9 de maio de 2016, páginas 1 e 2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Regularização de Contratos de Imóveis, pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB), denominado MORAR LEGAL - REGULARIZAÇÃO.
Parágrafo único. O Programa de Regularização de Contratos de Imóveis instituído por esta Lei tem por objetivo garantir o bem-estar dos moradores que não sejam o beneficiário original do imóvel, e o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Art. 2º Fica autorizado, em caráter temporário, que os atuais moradores de imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) transfiram a titularidade do contrato para si, desde que preencham os requisitos desta Lei, e que a unidade habitacional componha empreendimento que tenham sido entregue até 31 de dezembro de 2014.
Art. 3º O pedido de regularização de contratos de imóveis de que trata esta Lei deverá ser formalizado no prazo de até 1 (um) ano, contado da data da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 4º A AGEHAB terá o prazo de até 90 (noventa) dias para apreciar os requerimentos, contado da data de seu protocolo, podendo, motivadamente, deferir ou indeferir o pedido.
Art. 5º Excluem-se do Programa de que trata esta Lei:
I - os imóveis construídos com recursos provenientes da integralização de cotas do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e com recursos transferidos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), nos termos do que dispõem o art. 6º-A, caput,
§ 5º, inciso III, da Lei Federal nº 11.977 , de 7 de julho de 2009;
II - os contratos relativos à carteira imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Previsul);
III - os contratos relativos à carteira imobiliária da liquidada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU).
Art. 6º A regularização de titularidade dos contratos, de que trata esta Lei, dependerá da anuência do Município no caso de programas habitacionais executados em parceria, cuja propriedade do empreendimento pertença à municipalidade.
Art. 7º Poderá requerer a regularização dos contratos referentes aos imóveis de que trata esta Lei o adquirente que, cumulativamente:
I - detenha instrumento contratual que comprove a aquisição de direitos sobre o imóvel, e identifique corretamente as partes com reconhecimento de suas assinaturas em cartório, o imóvel e a data da transação;
II - comprove, mediante Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis do Município, que não é proprietário de outro imóvel residencial;
III - comprove que usa o imóvel, cujo contrato é objeto da regularização, para sua própria moradia.
§ 1º No caso de o adquirente não ter instrumento contratual que preencha os requisitos do inciso I do caput deste artigo, poderá comparecer, espontaneamente, à AGEHAB, acompanhado do beneficiário original, para confirmar o ato negocial.
§ 2º O adquirente que não puder preencher os requisitos do inciso I do caput e, também, não puder cumprir o critério do
§ 1º deste artigo, poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, a qual caberá:
I - instruir Procedimento Administrativo e emitir manifestação visando a reunir um conjunto probatório, do qual se possa extrair a cedência do direito contratual e o enquadramento do interessado no objetivo do Programa;
II - submeter o procedimento à AGEHAB que decidirá sobre o preenchimento dos requisitos tratados neste artigo.
Art. 8º Será admitida, nos termos do Programa, a regularização de contratos que estiverem quitados com a AGEHAB, com a expedição do termo de quitação em nome do adquirente, desde que o contrato não esteja registrado ou averbado à margem da matrícula e o adquirente preencha os requisitos de que trata esta Lei.
Art. 9º Uma vez deferida a regularização de que trata esta Lei, o interessado ou seu representante legal firmará instrumento contratual com a AGEHAB, sujeitando-se automaticamente a:
I - confissão irrevogável e irretratável da dívida vencida e vincenda;
II - aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
III - pagamento regular das prestações;
IV - reconhecimento de responsabilidade pelo pagamento dos tributos, tarifas, despesas condominiais e dívidas em geral, vencidas e vincendas, incidentes sobre o imóvel;
V - reconhecimento de que o adquirente não poderá alugar, ceder, transferir, dar em comodato, emprestar, no todo ou em parte, e ou deixar o imóvel em abandono, vago ou desabitado.
Art. 9º Deferida a regularização do contrato e/ou o parcelamento da dívida de que trata esta Lei, o interessado ou seu representante legal firmará instrumento contratual com a AGEHAB, obrigando-se automaticamente: (Redação dada pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017)
I - à confissão irrevogável e irretratável da dívida vencida e vincenda; (Redação dada pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017)
II - à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017)
III - à realização do pagamento regular das prestações; (Redação dada pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017)
IV - ao reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento dos tributos, tarifas, despesas condominiais e dívidas em geral, vencidas e vincendas, incidentes sobre o imóvel; (Redação dada pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017)
V - à aceitação das regras no sentido de que não poderá alugar, ceder, transferir, dar em comodato, emprestar, no todo ou em parte, e/ou deixar o imóvel em abandono, vago ou desabitado; e (Redação dada pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017)
VI - à aceitação do imóvel no estado em que se encontra. (Redação dada pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017)
Art. 10. A regularização dos imóveis de que trata esta Lei será concedida uma única vez por contrato e poderá ser estendido, inclusive, aos imóveis que estejam em litígio processual com a AGEHAB, e sempre obedecerá aos seguintes requisitos cumulativos:
I - o adquirente, obrigatoriamente, tem que ser pessoa física, não pode ser proprietário de imóvel urbano ou rural localizado no Município, tem que estar habitando o imóvel a ser regularizado; não pode ter contrato de financiamento em vigor em qualquer parte do território nacional, exceto se este outro imóvel, também, for objeto de regularização concomitante, nos termos desta Lei;
II - o adquirente deve requerer a suspensão de procedimento administrativo ou de ação judicial que envolve o imóvel ou o contrato, que impede a regularização.
§ 1º O Adquirente, que figurar como autor em eventuais ações judiciais que verse sobre o imóvel ou sobre o contrato e requerer os benefícios desta Lei, deverá assinar declaração de desistência da ação, de forma irretratável, na qual consignará que não mais poderá discutir em juízo o objeto da referida demanda.
§ 2º O Adquirente, que figurar em eventuais ações judiciais como réu e requerer os benefícios desta Lei, terá seu pedido submetido à Procuradoria Jurídica da AGEHAB que analisará a viabilidade de cada pedido.
§ 3º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o requerente deverá quitar eventuais despesas judiciais existentes no processo, quais sejam, custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito e, eventuais honorários advocatícios.
Art. 11. O requerimento de regularização será dirigido ao Diretor-Presidente da AGEHAB, assinado pelo adquirente, por seu cônjuge/companheiro, se for o caso, ou por representante legal.
§ 1º O adquirente, representado por procurador legal, deverá apresentar procuração com poderes específicos para tal finalidade, com a caracterização e a discriminação do imóvel, inclusive com a citação expressa do endereço na procuração.
§ 2º A procuração deve ser pública se o interessado adquirente for cego ou analfabeto, para os demais casos a procuração pode ser pública ou particular, neste último caso, com firma reconhecida do outorgante e fotocópia de documento de identificação do procurador.
§ 3º O requerimento, quando originado da hipótese de que trata o art. 6º,
§ 2º, será assinado pelo interessado e pelo Defensor Público, sendo por este último encaminhado devidamente instruído à AGEHAB.
Art. 12. Fica dispensada a averbação no Registro de Imóveis dos instrumentos contratuais realizados pela AGEHAB.
Art. 13. Após regularizados os imóveis de que trata esta Lei, o beneficiário originário e o adquirente não poderão adquirir outro imóvel objeto de contrato com a AGEHAB, e terão seus nomes mantidos nos cadastros de beneficiários de políticas habitacionais de interesse sociais locais e/ou nacionais.
Art. 14. O contrato firmado entre a AGEHAB e o adquirente obedecerá às condições vigentes no contrato celebrado com o beneficiário original, salvo disposições legais em contrário.
§ 1º Se o novo contrato firmado entre a AGEHAB e o adquirente constar pagamento de prestações, a inadimplência caracterizará grave infração contratual, ensejando rescisão unilateral do contrato com a AGEHAB.
§ 2º O beneficiário, que deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do contrato, será notificado pela AGEHAB que poderá tomar as medidas judiciais cabíveis.
Art. 15. A AGEHAB expedirá, após quitação integral do contrato, o Termo de Quitação autorizando, quando for o caso, o beneficiário a mandar lavrar a escritura definitiva do imóvel para transferência de titularidade de domínio, e proceder ao registro/averbação da escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente.
§ 1º A iniciativa de escritura e as despesas cartorárias serão custeadas pelo adquirente.
§ 2º No caso de programas habitacionais com investimento e/ou de propriedade do Município, será de responsabilidade do beneficiário buscar perante o Município a autorização de escritura.
Art. 16. O beneficiário, a qualquer tempo, poderá optar por devolver voluntariamente o imóvel à AGEHAB, hipótese em que deverá estar adimplente e apresentar o imóvel em regular estado de conservação.
Art. 17. Poderá ser solicitado permuta dos imóveis mediante requerimento dos beneficiários ou do procurador legal com poderes específicos, dirigido ao Diretor - Presidente da AGEHAB, que mediante análise poderá autorizar o procedimento.
Art. 18. Prorroga-se por 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, os descontos previstos no art. 4º da Lei nº 4.715 , de 9 de setembro de 2015, os quais, também, passam a ser aplicados aos imóveis objetos da presente Lei.
Art. 19. A AGEHAB poderá expedir Portarias para operacionalização e fiel execução desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de maio de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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Art. 9
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Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6006/2022 de 19/12/2022
Lei Ordinária nº 5650/2021 de 29/04/2021
Lei Ordinária nº 5620/2020 de 17/12/2020
Lei Ordinária nº 5472/2019 de 18/12/2019
Lei Ordinária nº 5307/2018 de 21/12/2018
Lei Ordinária nº 5137/2017 de 27/12/2017
Lei Ordinária nº 4996/2017 de 08/05/2017
Lei Ordinária nº 4957/2016 de 19/12/2016
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4715/2015 de 09/09/2015