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Lei Ordinária nº 4.878/2016

Institui a Semana Estadual da Água em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

LEI Nº 4.878, DE 12 DE JULHO DE 2016.

Institui a Semana Estadual da Água em Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.205, de 14 de julho de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Semana Estadual da Água, que deverá ser comemorada, anualmente, de 16 a 22 de março - Dia Mundial da Água.

Art. 2º A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos no Estado.

Art. 3º A Semana Estadual da Água tem como objetivos primordiais, dentre outros:

I - estimular a disseminação de informações sobre as fontes de recursos hídricos disponíveis mundialmente, nacionalmente, e regionalmente;

II - conscientizar a sociedade sobre a importância do uso racional da água, e a limitação de disponibilidade desse recurso natural;

III - receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras envolvendo o uso racional da água, modelos de reaproveitamento, purificação, universalização do acesso à água potável, e outros que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidos no Estado.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, na Semana Estadual da Água, a intensificação e a reunião de atividades diversificadas, visando à promoção do tema, como palestras, cursos, fóruns de discussões, campanhas de conscientização e outras atividades correlatas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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