Lei Ordinária nº 4.882/2016
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e o uso, a qualquer título, de buzina de pressão à base de gás propanobutano, envasado em tubo de aerossol, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
LEI Nº 4.882, DE 19 DE JULHO DE 2016.
Proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e o uso, a qualquer título, de buzina de pressão à base de gás propanobutano, envasado em tubo de aerossol, no território do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 9.209, de 20 de julho de 2016, página 1.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedadas, em Mato Grosso do Sul, a fabricação, a comercialização, a distribuição e o uso, a qualquer título, de buzina de pressão à base de gás propanobutano, envasado em tubo de aerossol.
Art. 2º As infrações ao artigo 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa de 100 UFERMS;
III - suspensão das atividades do estabelecimento por até trinta dias;
IV - cassação da licença de funcionamento.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.
§ 2º Todos os recipientes encontrados serão apreendidos e inutilizados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de julho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.