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Lei Ordinária nº 4.886/2016

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a prioridade na tramitação de inquéritos e de investigações policiais envolvendo ilícitos, potencialmente, praticados em desfavor de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, e dá outras providências.

LEI Nº 4.886, DE 20 DE JULHO DE 2016.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a prioridade na tramitação de inquéritos e de investigações policiais envolvendo ilícitos, potencialmente, praticados em desfavor de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.210, de 21 de julho de 2016, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a prioridade na tramitação de inquéritos e de investigações policiais envolvendo ilícitos, potencialmente, praticados em desfavor de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.

Art. 2º O regime de prioridade definido nesta Lei deve ser implementado em harmonia com a legislação federal, e independe de requerimento pelo interessado.

Art. 3º Uma vez reconhecido pela autoridade policial o regime prioritário de tramitação definido nesta Lei, ele não cessará até a conclusão do inquérito, ainda que a vítima venha a óbito.

Art. 4º Os procedimentos investigatórios submetidos ao regime de prioridade definidos nesta Lei deverão ser identificados com sinal ou dístico visual na capa.

Art. 5º A não observância às prescrições do regime de tramitação prioritário implicará responsabilidade administrativa àquele que vier a dar causa, nos termos da Lei nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de julho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10741/2003 de //

Lei Ordinária nº 1102/1990 de 10/11/1990